sexta-feira, 2 de novembro de 2012

PREFEITO ELEITO EM 2012 EM SANTANA DE PARANAÍBA CEZAR É INOCENTE, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECIDIU E NÃO CABE MAIS RECURSO

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL  DECIDE QUE PREFEITO CEZAR IRÁ ASSUMIR A PREFEITURA EM 01 DE JANEIRO DE 2013.
DECISÃO ESTA QUE NÃO CABE QUALQUER RECURSO.

Fotos do dia da eleição 07-10-2012 Cezar e Borelli
Fotos do dia da eleição 07-10-2012 Jornalista Cristovão MARINHEIRO





Elvis Cezar o vereador mais votado e aguardando decisão do TSE


A DECISÃO, PUBLICADA EM 01/11/12 ÀS 16:20 HORAS

DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 276, inciso I, alínea a, do Código Eleitoral e no artigo 121, § 4º, I, da Constituição Federal, interposto pe
la COLIGAÇÃO SANTANA DE PARNAÍBA QUER MAIS e SÍLVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que manteve sentença para deferir o pedido de registro de candidatura de ANTONIO DA ROCHA MARMO CEZAR ao cargo de prefeito do Município de Santana de Parnaíba.
O acórdão recorrido está assim ementado, verbis (fl. 287):
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - PREFEITO E VICE-PREFEITO - ART. 1º, INC. I, ALÍNEA I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 - FATOS QUE FORAM OBJETO DE EXAME PELO TRE EM ELEIÇÕES PASSADAS - DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO - RECURSOS DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 304-305).
Os Recorrentes alegam, em síntese, violação ao artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, visto que o nome do Recorrido consta da lista expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo com a relação dos responsáveis por contas julgadas irregulares.
Asseveram que o Recorrido teve rejeitadas pela referida Corte as contas relativas ao exercício de 2000, ocasião em que era presidente da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, por irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, e que não afasta a inelegibilidade o fato de ele haver ressarcido os cofres públicos.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 327-338.
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso (fls. 343-348).
É o relatório.
Decido.
A questão controvertida cinge-se à análise da existência ou não da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da LC nº 64/90, in verbis:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
[...].
Observe-se que é pacifico nesta Corte o entendimento de que a disciplina normativa constante da alínea g exige, para a configuração da inelegibilidade, que concorram três requisitos indispensáveis, quais sejam: a) diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) seja irrecorrível a decisão proferida por órgão competente; e c) não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder Judiciário.
O TRE, ao examinar o feito, concluiu, verbis (fls. 289-290):
In casu, restou incontroverso que o recorrente, no exercício da presidência da Câmara Municipal de Santana do Parnaíba, teve suas contas referentes ao exercício de 2000 rejeitadas pelo Tribunal de Contas (TC nº 001698/026/00 - fls. 60/66).
Todavia, como bem observou a Douta Procuradoria Regional Eleitoral, "tais fatos já foram analisados pela Justiça Eleitoral quando do registro de candidatura do ora recorrido nas eleições/2008, certo que esse Tribunal Regional Eleitoral/SP considerou as irregularidades ali apontadas como sanáveis (fls. 179/183), acórdão que transitou em julgado (feito TRE/SP nº 28636)" (fls. 298).
Nota-se que, para modificar a conclusão da Corte Regional, de que as irregularidades das contas analisadas têm caráter insanável, seria necessário o reexame fático-probatório, tarefa vedada nesta instância (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se em sessão.
Brasília, 31 de outubro de 2012.

MINISTRA LAURITA VAZ
RELATORA

Aqui Santana de Parnaíba, eleições 2012

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